EPCVL - Regimento Interno

EPCVL - Empinando o Paraca Clube de Vôo Livre Faça um vôo Duplo


EMPINANDO O PARACA CLUBE DE VÔO LIVRE

Regimento Interno

Caput  - Através do presente Regimento passam a ter, a partir da presente data; todas as atividades desenvolvidas pelo EMPINANDO O PARACA CLUBE DE VÔO LIVRE (EPCVL), normas próprias, pelas quais se pautarão, visando assim, uma atuação consciente nessa sociedade comum, segundo as Normas Regulamentares das Entidades, (reconhecidas pelo EPCVL), que regulam o esporte no País.

DISPOSIÇÒES GERAIS

Artigo 1º – O presente regimento, observadas todas as disposições do Estatuto do EPCVL, tem por finalidade estabelecer normas para a prática do voo livre nas regiões de sua atuação.

Artigo 2º – A obrigatoriedade do cumprimento das normas aqui expostas será absoluta por parte dos sócios, não havendo privilégio ou distinção ainda que seja membro da Diretoria.

Artigo 3º – A responsabilidade pela aplicação do disposto no presente regimento, caberá à Diretoria, conforme os Estatutos do EPCVL.

Artigo 4º – Será considerado condição de agravamento a participação de membro da diretoria em infração por ele cometida a quaisquer das normas aqui expostas.

Artigo 5º – O EPCVL, não desenvolverá quaisquer atividades política, religiosa ou racial.

Artigo 6º – Nenhum Sócio  poderá utilizar o nome do Clube, para qualquer finalidade, sem previa autorização da Diretoria.

Artigo 7º – O sócio que vier a agredir verbalmente ou fisicamente qualquer pessoa (sócio ou não sócio), que esteja nas rampas, pousos ou eventos da associação será punido conforme normas do estatuto do EPCVL.

Artigo 8º - Será cobrada taxa de manutenção dos associados voadores de R$ 150,00 por ano. Efetuado o pagamento o associado receberá selo de validade e recibo, correspondente ao  mês em que quitou a taxa de manutenção, vencendo no mesmo mês do ano seguinte. Vencido o mês haverá acréscimo de R$ 10,00 nos pagamentos devidos (R$ 160,00). Passados seis meses do vencimento do último pagamento efetuado,  o sócio em débito será considerado INATIVO.

§1 - Para regularização o sócio INATIVO deverá recolher o equivalente ao pagamento de taxa de R$ 10,00, (referente ao atraso no pagamento), mais a taxa de manutenção e mais R$ 10,00 de taxa de reativação, (total R$ 170,00).

§2 - Associados que desejarem efetuar pagamento parcial deverão efetuar requerimento a Diretoria que poderá ou não atender à solicitação, observando a justificativa do motivo.

Artigo 9º -  Ficará impedido de decolar todo piloto  que não estiver devidamente habilitado, ou que não estiver em dia com os pagamentos de sua  associação ou clube.

Artigo  10º – Ficará suspenso o piloto  aluno, a praticar o voo livre, que deixar de praticar por mais de 60 ( sessenta ) dias, tendo que fazer a reciclagem com o Instrutor.

Artigo 11º – É obrigatório o uso de Capacete, Rádio Comunicador, calçados adequados ao voo e Paraquedas reserva. O piloto aluno fica obrigado a utilizar selete com airbag, ficando sob a responsabilidade do Diretor Técnico essa verificação.

Artigo 12º – O piloto que utilizar drogas ou ingerir bebidas alcoólicas, estará impedido de decolar e será punido pelo Código de Justiça Desportiva.

Artigo 13º – O piloto que não obedecer a regra de tráfego, será advertido pela Diretoria, por escrito, podendo ser punido.

Artigo 14º – Todo piloto deverá obedecer a seqüência de decolagem quando houver.

Artigo 15º – Os pilotos deverão observar se existe bandeira (vermelha) de proibição de pouso nas Rampas quando em voo.

Artigo 16º – É incentivado o uso de caderneta para registro de voo, sendo que estes deverão ser atestados por pilotos habilitados nível, III, IV, instrutores ou observadores.

Artigo 17º – Os pilotos são responsáveis pelo estado geral de seu equipamento, devendo seguir as exigências do seu fabricante. Os equipamentos utilizados deverão ser compatíveis com o Nivel do piloto. Utilização de equipamentos não compatíveis com o Nivel do piloto não será permitida e é passível de punição pelo Diretoria Tecnica.

Artigo 18º – No caso de equipamento que visualmente apresentem mal estado de conservação, é de responsabilidade do Diretor Técnico, solicitar ao piloto a apresentação de um documento que ateste a possível utilização daquele equipamento para a prática do voo livre, sem a qual o piloto fica proibido de utilizar aquele equipamento para a prática do esporte.

Artigo 19º – O piloto aluno só poderá executar voos quando assistido por instrutor e monitor homologado em local e horário condizente com seu nível técnico e utilizando equipamento compatível com a categoria iniciante.

Artigo 20º – Anualmente os pilotos deverão renovar seu CPP junto a entidade nacional de administração do esporte, sob pena de serem impedidos da prática do esporte.

Artigo 21º - Os prejuízos causados por qualquer sócio  ao EPCVL, a outro sócio ou a terceiros será de inteira responsabilidade do mesmo devendo responder pelos danos materiais morais e cíveis, não cabendo nenhuma responsabilidade ao EPCVL e o mesmo fica automaticamente suspenso até o total ressarcimento dos prejuízos por ele causados.

Artigo 22º - Caberá a Diretoria autorizar Voos Duplos de Instrução,  nas Rampas de Voo controladas pelo Clube.

Artigo 23º - A critério da Diretoria poderá ser cobrada taxa de utilização das Rampas para decolagem de voos duplos, cujos pilotos e instruendos deverão previamente preencher Termo de Reponsabilidade de conhecimentos dos riscos e perigos pertinentes;

Artigo 24º - A utilização das dependências de responsabilidade do Clube por Escolas e outras Associações deverão ser previamente autorizadas e estão sujeitas a taxação de uso.Também os Associados de Clubes e Associações que efetuam cobrança em seus sítios de voo deverão ser cobrados em valor idêntico nos locais sob controle do EPCVL.

§1 – O EPCVL poderá fazer parcerias, convênios e acordos com outros Clubes e Associações de voo livre para livre acesso dos Associados envolvidos em suas dependências.

Artigo 25º - Os atos praticados por Escolas de Voo e outras Associações deverão estar de acordo com as Entidades de Voo Livre aceitas pelo EPCVL em suas Normas Regulamentares, Estatutos e Regulamentos.

§1 – Para verificação de Habilitação e Nível dos Pilotos o Clube aceitará documentos emitidos pelas Entidades de Voo Livre citadas nesse artigo;

§ - Por serviços prestados é considerada Escola Oficial do EPCVL a EMPINANDO O PARACA ESCOLA DE PARAPENTE.

Artigo 26º - O EPCVL aceita o Nivelamento de Pilotos conforme Normas Regulamentares da ABP, ABVL e/ou outra Entidade de Vôo Livre, pelo clube reconhecida, e mantém seu próprio nivelamento, válido em suas dependências conforme os artigos de 27 a 32 a seguir;

 

§1 – Em Clubes parceiros que também tenham Nivelamento Próprio, serão aceitas como comprovação as Carteiras Sociais daqueles Clubes e/ou Associações.

Artigo 27º - São considerados Pilotos Alunos aqueles recém-formados com até 50 voos registrados em Cadernetas de Voo ou similar, comprovados por Diretor do EPCVL;

Artigo 28º- Pilotos Nivel I: Pilotos com mais de 50 voos e frequência mínima de 25 voos por ano. Deverá ainda o Piloto comprovar seus voos em Caderneta de Voo ou similar a DT do EPCVL;

Artigo 29º - Pilotos Nivel II: Pilotos com mais de 100 horas de voo, comprovada em Caderneta ou similiar, e frequência superior a 25 voos por ano. Deverá ainda comprovar um mínimo de dois (2) voos com mais de 1,5 horas (uma hora e meia) de duração em voo de térmicas, com comprovação por marcação em GPS regularmente aceito no XC Brasil ou testemunhos de pilotos regulares no EPCVL;

Artigo 30º -  Pilotos Nivel III: Pilotos com mais de 300 horas de voo, comprovada em Caderneta ou similiar, e frequência superior a 25 voos por ano. Deverá ainda comprovar um mínimo de quatro (4) voos com mais de 1,5 horas (uma hora e meia) de duração em voo de térmicas, com comprovação por marcação em GPS regularmente aceito no XC Brasil ou testemunhos de pilotos regulares no EPCVL;

Artigo 31º - Pilotos Nivel III Instrutor: Pilotos Nivel III, com Curso de Voo Duplo com Instrutor EPCVL ou ABP, ABVL ou Entidade reconhecida no Voo Livre, que comprovem participação em pelo um evento Clinicas ABP, similar da ABVL, EPCVL  ou entidade reconhecida no Voo Livre, e tenha participado de pelo menos um Curso de Segurança em Voo (SIV);

Artigo 32º - Pilotos de Voo Duplo: Permitido a pilotos, no mínimo Nivel II, com Curso de Voo Duplo com Instrutor EPCVL ou ABP, ABVL ou Entidade reconhecida no Voo Livre, e que tenha efetuado pelo menos 10 voos duplos com outros pilotos como passageiro, e atuação checada por credenciado EPCVL, ABP, ABVL ou de Entidade de voo livre reconhecida;

Artigo 33º  - Os casos não previstos neste Regimento Interno, serão resolvidos a critério da Diretoria;

O presente Regimento Interno, entrará em vigor a partir do dia 01 de dezembro de 2016.

 

MODIFICADO CONFORME AGE DE 26 DE NOVEMBRO DE 2016.

Última atualização (Sex, 16 de Março de 2018 14:20)